Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - Os deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, maiores de 18 anos, poderão beneficiar de isenção do imposto automóvel na aquisição de veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo para seu uso próprio, nos termos do disposto nos artigos seguintes. 2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ainda beneficiar da isenção nele prevista os multideficientes profundos e os deficientes motores cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 90%, independentemente da idade.» 4 - Fica o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, no sentido de disciplinar as vendas em hasta pública dos veículos de matrícula estrangeira declarados perdidos ou abandonados a favor da Fazenda Nacional, de fixar os condicionalismos de restituição de veículos e de tornar obrigatórias a superintendência da alfândega e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto da arrematação.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01630/06.2BEPRT17-12-2020Ana Patrocínio

    IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO

    I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacçã

  • STA0383/1217-10-2012FERNANDA MAÇÃS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

    I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. II - Caso a fundamentação externada não cumpra integralmente este objectivo,

  • TC234/0008-04-2003Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.