Artigo 18.º
EM VIGOR1 - Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
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2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
(ver documento original)
3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
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