Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 18.º

EM VIGOR
1 - Os veículos automóveis portadores de uma matrícula comunitária definitiva poderão circular no território nacional decorridos os quatro dias referidos no artigo anterior, acompanhados de autorização emitida para o efeito pelas alfândegas, após apresentação do pedido de regularização da situação fiscal respectiva e pelo prazo referido no n.º 6 do artigo anterior. 2 - ...» 2 - As tabelas I, III e IV anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes: (ver documento original) 3 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «