Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 32.º

EM VIGOR
Reintegrações e amortizações não aceites como custos 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) As reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a 6000000$00, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária; g) ... 2 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS03884/1020-11-2012PEDRO VERGUEIRO

    IRC. · BENEFÍCIOS FISCAIS. · DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO.

    I) Em matéria de benefícios fiscais, como em matéria de incidência tributária ou da definição de tipos legais de crimes fiscais (ou outros), domina o princípio da legalidade que se traduz no brocado”nullum tributum sine lege”, o que significa que é a lei que tem de definir os pressupostos da concessão dos benefícios fiscais, sendo irrelevante o que as entidades administrativas entendam nessa matér

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.