Artigo 63.º
EM VIGOROperações de tesouraria
1 - Os saldos activos registados no final do ano económico de 1996 nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 332/90, de 29 de Outubro, poderão transitar para o ano económico seguinte, até um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações».
2 - Nas entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria, dever-se-á fazer o arredondamento necessário para que as fracções mínimas expressas nas importâncias a pagar ou a receber sejam o escudo, procedendo-se ao respectivo arredondamento da seguinte forma:
a) Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção do escudo for igual ou superior a 50 centavos;
b) Para o número de escudos imediatamente inferior, se a fracção do escudo for inferior a 50 centavos.