Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 21.º

EM VIGOR
Produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda de pescado Em cumprimento do estabelecido na alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., ou qualquer entidade substituta, entregará 2% do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado aos municípios na área dos quais a referida taxa seja cobrada e desde que a respectiva lota não esteja instalada em área sob jurisdição de autoridade portuária autónoma.