Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 14.º-A

EM VIGOR
Responsabilidade de representantes de não residentes Os gestores de bens ou direitos de sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação àqueles e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativamente ao período em que exerceram essa gestão.»