Artigo 18.º
EM VIGORDocumento de acompanhamento de circulação
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6 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a IEC que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.
7 - Sempre que os produtos sujeitos a IEC circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro, a DGA e as autoridades fiscais desse Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios automáticos.
8 - Os produtos sujeitos a IEC exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional estão autorizados a circular sob o regime de suspensão definido na alínea c) do artigo 3.º
9 - O regime previsto no n.º 8 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
10 - A circulação em território nacional dos óleos minerais e dos tabacos manufacturados, já declarados para consumo, será feita obrigatoriamente a coberto da declaração de introdução no consumo (DIC) ou da nota de carregamento, devendo esta indicar, obrigatoriamente, o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.