Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 60.º

EM VIGOR
Aquisição de activos e assunção de passivos Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 62.º, a adquirir créditos e a assumir passivos das entidades e nas condições adiante designadas: a) Sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e de empresas públicas, designadamente no contexto dos respectivos planos estratégicos de reestruturação e saneamento e de extinção, e de institutos públicos e estabelecimentos fabris das Forças Armadas, nomeadamente da TAP, S. A., até ao limite de 40 milhões de contos, e da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A., até ao contravalor de USD 191000000; b) Responsabilidades constituídas no âmbito do financiamento, não liquidado, de operações de comércio externo destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, desde que tal se enquadre nos objectivos da política de cooperação com aqueles países.