Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoRECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO · IMPOSTO AUTOMÓVEL · ISENÇÃO · REQUISITOS
1. A isenção de Imposto Automóvel, prevista no Decreto-Lei nº 471/88, de 22 de Dezembro, depende da verificação dos requisitos previstos no seu art.º2.º, de entre eles, a comprovação da propriedade e afectação ao uso pessoal, seis meses, pelo menos, antes da transferência do interessado para Portugal. 2. A comprovação dos mencionados requisitos faz-se através dos meios de prova indicados no art.º
IMPOSTO AUTOMÓVEL. VEÍCULO DE ORIGEM EUROPEIA. DECLARAÇÃO DE VEÍCULO LIGEIRO.
1. O Imposto Automóvel foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, diploma que foi sujeito a várias alterações. 2. Estatui o n.º 7, do artigo 1.º Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro que «[o]s veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da Comunidade Europeia serão objecto de uma redução do Imposto automóvel efectuada de acordo [com a tabela
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.