Artigo 33.º
EM VIGOR1.º ...
2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 400 contos, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.»
2 - O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
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