Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 53.º

EM VIGOR
Dação em pagamento Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de: a) Estender a possibilidade de aceitação de dação em pagamento das dívidas a que se refere o artigo 233.º do Código de Processo Tributário, não obstante não estar em curso quanto ao devedor processo de execução fiscal ou os bens serem de valor superior ao das dívidas, e definir as condições materiais ou processuais da aceitação; b) Flexibilizar os procedimentos relativos à alienação dos bens aceites em pagamento.