Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 30.º

EM VIGOR
Prazo da entrega da declaração de imposto 1 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a imposto deverão enviar a declaração de modelo aprovado para o Serviço de Administração do IVA até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível. 2 - ...» 4 - A nova redacção das alíneas a) do n.º 1 do artigo 40.º e b) do n.º 1 do artigo 67.º do Código do IVA e do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias é aplicável às operações tributáveis praticadas a partir de 1 de Julho de 1996. 5 - Até 31 de Dezembro de 1997 nas empreitadas de construção de imóveis que não sejam de custos controlados em que são donos da obra cooperativas de construção e habitação e desde que a respectiva licença de construção tenha sido emitida até 31 de Dezembro de 1996, é aplicável a taxa reduzida do IVA prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA. 6 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «