Artigo 12.º
EM VIGORDeclaração de introdução no consumo
1 - As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC).
2 - A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.