Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 12.º

EM VIGOR
Declaração de introdução no consumo 1 - As introduções no consumo de tabacos manufacturados deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente, através da declaração de introdução no consumo (DIC). 2 - A introdução no consumo de produtos isentos será processada através da DIC, com menção de isenção de imposto.