Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 31.º

EM VIGOR
Elementos de reduzido valor Relativamente a elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários não ultrapassem 40000$00 é aceite a dedução num só exercício do respectivo custo de aquisição ou de produção, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo.