Artigo 3.º
EM VIGORIsenção de imposto sobre as sucessões e doações
1 - Ficam isentas de imposto sobre as sucessões e doações, na parte correspondente a cada um dos sucessores, as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, dos depósitos constituídos ao abrigo do presente diploma até ao limite de 1740 contos.
2 - A quota-parte hereditária no limite de 1740 contos referido no número anterior acrescerá, para efeitos de isenção de base, ao valor previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.»
2 - Os artigos 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
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