Artigo 25.º-A
EM VIGORContribuições para regimes complementares de segurança social
Quando nos rendimentos previstos no n.º 3 da alínea c)do n.º 3 do artigo 2.º não puder ser discriminada a parte correspondente às contribuições efectuadas pela entidade patronal, considera-se rendimento do trabalho dependente a importância determinada com base em tabela a aprovar por portaria do Ministro das Finanças.»
5 - Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação das gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela respectiva entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, no sentido de as sujeitar a tributação com base numa taxa liberatória que não poderá exceder 15%.