Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 5.º

EM VIGOR
1 - Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando esses prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria da qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no sétimo ano posterior à sua aquisição. 2 - A aplicação da taxa a que se refere o número anterior depende de despacho do Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do ministério ou ministérios que superintendam nas actividades respectivas. 3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.»

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS04136/1008-05-2012PEDRO VERGUEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. COIMAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. PRESSUPOSTOS. IVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.

    I) A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pe

  • TC86/1014-07-2010Catarina Sarmento e Castro
  • TC133/1005-07-2010Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.