Artigo 127.º
EM VIGORGarantia de observância de obrigações fiscais
1 - As petições relativas a actos susceptíveis de produzirem rendimentos sujeitos a este imposto não poderão ter seguimento ou ser atendidas perante qualquer autoridade, repartição pública ou pessoa colectiva de utilidade pública sem que o respectivo sujeito passivo faça provada apresentação da última declaração de rendimentos a que estiver obrigado ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação.
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4 - É aditado ao Código do IRS o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
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