Artigo 67.º
EM VIGORResponsabilidades do ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais
A liquidação e a execução das responsabilidades assumidas pelo ex-Fundo de Garantia de Riscos Cambiais serão assumidas por entidade a designar por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO XVII
Necessidades de financiamento