Artigo 22.º
EM VIGORRegime de crédito da administração local
1 - Fica o Governo autorizado a rever a matéria relativa ao regime de crédito dos municípios, constante do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e das associações de municípios, constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, no sentido de:
a) Definir os limites máximos da contratação anual de crédito a curto, médio e longo prazos, bem como do endividamento global dos municípios, em função das suas receitas arrecadadas, excluindo, para tais efeitos, os subsídios e as comparticipações concedidas, nos termos dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e ainda o produto dos empréstimos e das obrigações municipais;
b) Conferir competência às câmaras municipais, em matéria de contracção de empréstimos de curto prazo, até ao limite fixado por lei.
2 - O disposto no n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, não é aplicável a empréstimos celebrados ao abrigo de linhas de crédito para apoio à reparação de danos causados pelas intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e no princípio do ano de 1996.
CAPÍTULO VII
Segurança social