Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 14.º

EM VIGOR
Perdas 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - As mercadorias em falta referidas no n.º 5, e as perdas que, de acordo com o n.º 1, não estão isentas de imposto, devem, em qualquer caso, ser anotadas no verso do exemplar, a reenviar ao expedidor, do documento de acompanhamento previsto no n.º 1 do artigo 18.º 7 - Para aplicação do disposto no anterior n.º 4 serão adoptados os seguintes procedimentos: a) No caso de mercadorias em falta ou de perdas ocorridas durante o transporte intracomunitário de produtos em regime de suspensão dos IEC, as estâncias aduaneiras competentes que verifiquem essas mercadorias em falta ou perdas procederão à respectiva anotação no exemplar do documento de acompanhamento destinado a reenvio; b) À chegada dos produtos ao território nacional, as estâncias aduaneiras competentes indicarão, se for o caso, se as perdas ou faltas constatadas beneficiam total ou parcialmente de franquia dos IEC; c) Relativamente às perdas ou faltas que sejam tributadas, as estâncias aduaneiras competentes especificarão a base para o cálculo dos IEC a cobrar nos termos do n.º 5 e enviarão uma cópia do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento às autoridades competentes do Estado membro em que as perdas ou faltas foram verificadas.