Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 71.º

EM VIGOR
Gestão da dívida pública Fica o Governo autorizado, através do Ministro da Finanças, que terá a faculdade de delegar, a adoptar as seguintes medidas, quando necessário e tendo em vista uma eficiente gestão da dívida pública: a) Proceder à substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos internos; b) Proceder à substituição de empréstimos existentes; c) Alterar o limite de endividamento externo, por contrapartida do limite de endividamento interno; d) Reforçar as dotações orçamentais para amortização de capital, incluindo a redução do produto da emissão de bilhetes do Tesouro; e) Decidir o pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados; f) Contratar novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores; g) Realizar operações de troca (swaps) do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições financeiras, tendo por base contratos de empréstimo integrantes da dívida pública, que visem melhorar as condições finais dos financiamentos.