Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 6.º

EM VIGOR
Retenção de montantes nas transferências 1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria de contribuições e impostos. 2 - É revogado o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de Abril.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0306/13.9BELRS 0424/1728-10-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PODERES DE COGNIÇÃO · DERRAMA

    I - Em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (art. 5.º do CPC). II - Sendo certo que o tribunal de recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, tem a sua actividade balizada pelas conclusões das al

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.