Artigo 52.º
EM VIGORProcesso tributário
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Prosseguir o processo de harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, relativamente à composição e funcionamento das comissões de revisão bem como às matérias de recursos e reclamações da matéria tributária, em particular quando resultantes da aplicação de métodos indiciários, de responsabilidade tributária subsidiária, de juros, de notificações e prazos;
b) Legislar no sentido de dar força probatória às cópias de documentos, obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, baseados na utilização de meios informáticos;
c) Rever as normas tributárias relativas à compensação de créditos e débitos por impostos, por forma a estender o regime a todos os impostos administrados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, bem como a adequar, em consequência, as normas de contabilização das receitas e despesas orçamentais, o regime de gestão de tesouraria e o processo tributário, de modo a, progressivamente, se dar cumprimento ao princípio da compensação de dívidas e créditos do Estado, independentemente da natureza de uns e outros.
2 - É aditado ao Código de Processo Tributário o artigo 14.º-A com a seguinte redacção:
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