Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 8.º

EM VIGOR
Declaração de introdução no consumo 1 - As introduções no consumo de bebidas alcoólicas deverão ser declaradas até às 17 horas do dia útil seguinte na estância aduaneira competente através da declaração de introdução no consumo (DIC). 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Sem prejuízo do regime dos pequenos produtores de vinho, as introduções no consumo de produtos com taxa zero serão globalizadas mensal, trimestral, semestral ou anualmente, mediante acordo com a estância aduaneira competente. 8 - Mediante autorização prévia dos directores das alfândegas, os depositários autorizados poderão apresentar listagens dos documentos referidos no n.º 2, devendo estes ser apresentados apenas quando solicitados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC762/0005-03-2002Maria Helena Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.