Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 61.º

EM VIGOR
Crimes fiscais 1 - Será punido com prisão de seis meses a três anos e multa até 200 dias quem praticar um dos actos seguintes: a) Produzir, transformar ou detiver tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem a competente autorização, emitida nos termos dos artigos 23.º e 26.º; b) Expedir ou receber tabacos manufacturados, em regime suspensivo, sem que para tal esteja legalmente habilitado pela DGA; c) Expedir, transportar ou receber tabacos manufacturados, quer se encontrem em regime suspensivo, quer já tenham sido introduzidos no consumo noutro Estado membro, sem que previamente tenham sido emitidos os documentos legalmente exigidos; d) Introduzir no consumo tabacos manufacturados sem a aposição da estampilha especial prevista no artigo 50.º ou com estampilha especial não conforme com o território fiscal de consumo; e) Introduzir no consumo tabacos manufacturados destinados a consumo noutra parcela do território nacional com fiscalidade diferenciada; f) Comercializar tabacos manufacturados que sejam objecto de crimes previstos na lei. 2 - A tentativa é punível.