Artigo 3.º
EM VIGORFicam isentos de imposto do selo os contratos de empréstimos celebrados entre o Estado, instituições de crédito portuguesas e instituições e empresas de países que tenham relações de cooperação com Portugal, bem como, se for caso disso, o devido pelos respectivos juros, desde que tais contratos decorram directamente de acções de cooperação do Governo Português.»
5 - A alteração introduzida ao artigo 141 da Tabela Geral do Imposto do Selo entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.