Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 20.º

EM VIGOR
Irregularidades ou infracções 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - Sem prejuízo das sanções previstas na lei e do disposto nos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, são devidos juros compensatórios, calculados dia a dia, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal acrescida de cinco pontos percentuais, sempre que haja atraso na apresentação da DIC e tal atraso inviabilize o pagamento do imposto no prazo concedido legalmente para pagamento voluntário. 7 - ...