Abatimentos ao rendimento líquido total
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado;
e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social.
2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) São elevados, respectivamente, para 183000$00 ou 365000$00, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior;
b) São elevados, respectivamente, para 262000$00 ou 422000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior.
3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 297000$00.
4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas.
5 - Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50%.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º