Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 55.º

EM VIGOR
Abatimentos ao rendimento líquido total 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) Os encargos com lares ou outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como aos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; e) Os juros e as amortizações de dívidas contraídas com aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para aquisição de imóveis destinados à habitação, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, bem como as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma para fins de habitação própria e permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, em qualquer caso, desde que os imóveis se situem em território português; f) ... g) ... h) ... i) ... j) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos a saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social. 2 - Os abatimentos previstos nas alíneas c), d) e i) e na alínea b) na parte respeitante às despesas de saúde com ascendentes não deficientes não podem exceder 159000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 319000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes: a) São elevados, respectivamente, para 183000$00 ou 365000$00, desde que a diferença resulte do pagamento de propinas pela inscrição anual nos cursos das instituições do ensino superior; b) São elevados, respectivamente, para 262000$00 ou 422000$00, desde que a diferença resulte dos encargos previstos na alínea i) do número anterior. 3 - Os abatimentos referidos na alínea e) do n.º 1 não podem exceder 297000$00. 4 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos a que se refere a alínea f) do n.º 1 são abatíveis nos termos ali previstos e com os limites de 35000$00, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou 70000$00, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida fora das condições aí mencionadas. 5 - Os abatimentos referidos na alínea j) do n.º 1 serão considerados na parte em que não excedam 1% do rendimento bruto da categoria A do sujeito passivo, sendo acrescidos de 50%. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Os abatimentos previstos nos números anteriores, aplicáveis aos dependentes, são igualmente extensivos aos separados de facto que se encontrem nas condições estabelecidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 14.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ4608/04.7TDLSB.L2.S128-01-2015RAÚL BORGES

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · INSOLVÊNCIA · ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I -No caso dos autos, em que está em causa um pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, em que ao arguido foi imputada a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a discordância com a 1.ª instância por parte do demandante cível restringe-se à discussão da lei aplicável para determinação do cômputo dos juros de mora em dívida, a lei geral, ou a lei especia

  • TCAS04136/1008-05-2012PEDRO VERGUEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. COIMAS. PRESCRIÇÃO. REVERSÃO. PRESSUPOSTOS. IVA. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL.

    I) A jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de “não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pe

  • TC86/1014-07-2010Catarina Sarmento e Castro
  • TC133/1005-07-2010Carlos Fernandes Cadilha
  • TC687/0914-04-2010Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.