Artigo 22.º
EM VIGORIsenções
1 - ...
2 - ...
3 - As Forças Armadas e organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão dos IEC a coberto do documento de acompanhamento referido no artigo 1.º, na condição de este documento ser acompanhado de um certificado de isenção.»
CAPÍTULO XII
Impostos locais