Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 27.º

EM VIGOR
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1 - É aplicável aos agentes desportivos, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 1996, o regime previsto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro. 2 - É prorrogado, com referência ao ano de 1996, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos da categoria D. 3 - Os artigos 8.º, 10.º, 13.º, 21.º, 25.º, 30.º, 45.º, 47.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 71.º, 72.º, 80.º, 93.º, 114.º e 127.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA087/16.4BELRA31-05-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRS · MAIS VALIAS

    I - Da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS vigente à data dos factos, resulta que o legislador, de forma expressa, distinguiu, alternativamente, o reinvestimento do valor de realização na aquisição da propriedade de outro imóvel, na aquisição de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel. II - Não são consideradas para o efeito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.