Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produtos introduzidos no consumo noutro Estado membro 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A circulação de produtos sujeitos a IEC, que já tenham sido introduzidos no consumo, entre dois locais situados em território nacional, com passagem pelo território de outro Estado membro, efectuar-se-á a coberto do documento de acompanhamento previsto no n.º 2. 5 - Nos casos previstos no n.º 4: a) O expedidor situado em território nacional deve apresentar, antes da expedição das mercadorias, uma declaração junto da estância aduaneira competente do local de expedição; b) O destinatário deve enviar ao expedidor, para efeitos de apuramento, o exemplar n.º 3 do documento referido no n.º 2, o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, depois de visado pela estância aduaneira competente do local de destino; c) O expedidor e o destinatário devem permitir às estâncias aduaneiras competentes qualquer tipo de controlo de forma a possibilitar a comprovação da recepção efectiva das mercadorias. 6 - Sempre que produtos sujeitos a IEC circulem com frequência e regularidade nas condições referidas no n.º 4, poderá a DGA autorizar um procedimento simplificado diferente dos previstos nos n.os 4 e 5, mediante acordos bilaterais celebrados com os Estados membros interessados.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0306/13.9BELRS 0424/1728-10-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA · PODERES DE COGNIÇÃO · DERRAMA

    I - Em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito (art. 5.º do CPC). II - Sendo certo que o tribunal de recurso, com excepção das questões de conhecimento oficioso, tem a sua actividade balizada pelas conclusões das al

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.