Artigo 70.º
EM VIGORCobertura de necessidades de tesouraria
Para fazer face a necessidades pontuais de tesouraria e sujeito aos limites do artigo 69.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea i) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, junto de instituições de crédito e de sociedades financeiras, sob a forma de linha de crédito ou outra, com utilizações de curto prazo, as quais não poderão ultrapassar, em cada momento, o montante de 300 milhões de contos.