Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 13.º

EM VIGOR
1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma; l) ... 2 - ... 3 - ...