Artigo 20.º
EM VIGORRevisão oficiosa da liquidação
1 - ...
2 - ...
3 - A revisão oficiosa da liquidação é da competência dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos quando implique reembolso do imposto ao contribuinte e da repartição de finanças da área da situação do prédio nos restantes casos.