Artigo 15.º
EM VIGORRegime geral de circulação
1 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º, do artigo 16.º, do n.º 7 do artigo 19.º e do n.º 3 do artigo 22.º, a circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a IEC, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.
2 - ...
3 - ...
4 - Ficam dispensados da prestação da garantia referida no número anterior os óleos minerais expedidos por via marítima para outro Estado membro.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O depositário autorizado expedidor ou o seu representante poderão modificar o conteúdo das casas 4, 7, 7A, 13, 14 e ou 17 do documento de acompanhamento, a fim de indicar um novo local de entrega ou um novo destinatário, que deve ser um depositário autorizado ou um operador registado.
8 - Nos casos referidos no número anterior, o depositário autorizado expedidor deve comunicar imediatamente à estância aduaneira competente as alterações, e mencionar imediatamente o novo destinatário bem como o novo local de entrega no verso do documento de acompanhamento.
9 - O depositário autorizado expedidor poderá ainda, no caso de circulação intracomunitária de óleos minerais por via marítima ou fluvial, não completar o preenchimento das casas 4, 7, 7A, 13 e 17 do documento de acompanhamento se, no momento da expedição dos produtos, o destinatário não estiver definitivamente identificado, sob reserva de:
a) A estância aduaneira de partida autorizar previamente o expedidor a não preencher essas casas;
b) A mesma estância ser informada do nome e do endereço do destinatário, do seu número de identificação fiscal e do país de destino logo que conhecidos ou o mais tardar quando os produtos chegarem ao seu destino final.