Artigo 31.º-A
EM VIGORInfracções fiscais aduaneiras
Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes:
a) A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...»
2 - Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.