Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 31.º-A

EM VIGOR
Infracções fiscais aduaneiras Consideram-se contra-ordenações fiscais aduaneiras, puníveis nos termos do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, os factos que tipifiquem as situações seguintes: a) A falta de apresentação do documento de acompanhamento ou da DIC na estância aduaneira competente nos prazos legalmente fixados; b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...» 2 - Fica o Governo autorizado a proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo das bebidas alcoólicas, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal.