Artigo 7.º
EM VIGORReembolso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, os produtores comunitários, sujeitos ao imposto, devidamente registados como depositários autorizados, ou os seus representantes legais, poderão ser directamente reembolsados, podendo restituir aos seus clientes o imposto especial correspondente às bebidas alcoólicas por estes últimos exportadas ou expedidas, em face da respectiva declaração aduaneira de exportação ou do exemplar de reenvio do documento de acompanhamento, devidamente certificados.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) O prazo previsto na alínea anterior poderá ser reduzido pela estância aduaneira competente, mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - O imposto poderá ainda ser restituído quando as bebidas alcoólicas forem retiradas do mercado devido ao facto de o seu estado ou idade as ter tornado impróprias para o consumo humano e a inutilização ou a afectação das mesmas ao fabrico de outros produtos sejam certificados previamente pelas alfândegas.
4 - ...