Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entrepostos fiscais do álcool 1 - A produção e transformação de álcool só poderão ser efectuadas em entreposto fiscal, em regime de suspensão de imposto, mediante autorização e controlo da DGA. 2 - A armazenagem de álcool poderá ser efectuada em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, mediante autorização e controlo da DGA. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - O álcool recebido em entreposto fiscal de armazenagem não poderá ser objecto de outras manipulações que não sejam as necessárias à sua conservação e utilização posterior, bem como ao envasilhamento qualquer que seja a capacidade de embalagem, a diluição e a desnaturação. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - No caso de reaproveitamento de bebidas alcoólicas impróprias para consumo humano, mediante pedido fundamentado, poderão ser autorizados entrepostos fiscais de produção ou transformação de álcool com um movimento anual inferior ao previsto no n.º 3.» 2 - Fica o Governo autorizado: a) A proceder à fusão num único diploma, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos regimes jurídicos do álcool e das bebidas alcoólicas, à semelhança do sistema acolhido pela União Europeia nas Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 104/93, de 5 de Abril, tendo-se procedido apenas às adaptações indispensáveis ao regime jurídico do álcool, instituído pelo Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, através do Decreto-Lei n.º 181/93, de 14 de Maio; b) Proceder ao aperfeiçoamento das normas de carácter técnico, constantes do Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, que determinam a utilização de aparelhos e métodos de medição e controlo do álcool, de modo a adaptar a letra da lei fiscal às regras de carácter técnico actualmente aplicáveis em Portugal; c) Alterar a taxa aplicável ao álcool etílico, aproximando-a da taxa mínima comunitária.