Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 34.º

EM VIGOR
Imposto sobre o valor acrescentado 1 - Fica o Governo autorizado a: a) Alterar o artigo 18.º do Código do IVA de forma a criar uma taxa de 12% a aplicar às transmissões de bens, prestações de serviços e importações constantes da lista II; b) Aditar ao Código do IVA uma lista II abrangendo a prestação de serviços de alimentação e bebidas e, de forma faseada, as transmissões relativas aos seguintes produtos alimentares: manietas, queijos, iogurtes, mel, conservas de peixe, batata congelada pré-frita, batata em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura, óleos alimentares e margarinas, águas minerais de nascente, café, conservas de carne destinadas à alimentação humana, com exclusão das que constituam refeições confeccionadas, conservas de frutos e produtos hortículas, flores de corte, plantas ornamentais e frutos secos; c) Rever o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, de forma a fixar taxas de 4%, 8% e 12% a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões, para as transmissões de bens, e prestações de serviços e importações que nos termos do artigo 18.º do Código do IVA sejam tributadas, respectivamente, às taxas de 5%, 12% e 17%; d) Alterar de 1500000$00 para 2000000$00 e de 2000000$00 para 2500000$00 os limiares de isenção previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º do Código do IVA; e) Rever as condições de aplicação do regime dos pequenos retalhistas, referidos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, considerando abrangidos os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10000000$00; f) Revogar o Decreto-Lei n.º 346/89, de 12 de Outubro; g) Alterar a verba 2.14 constante da lista I anexa ao Código do IVA, dela excluindo o gasóleo e integrando-se na lista II, aditada nos termos das precedentes alíneas a) e b), devendo, em simultâneo, proceder à redução das taxas do ISP aplicáveis a este produto, de modo que o preço final do gasóleo não seja afectado por esta via; h) Aplicar às uniões de cooperativas de habitação e de construção económica que prestem serviços de empreitadas às cooperativas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias a verba 2.16 constante da lista I relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida. 2 - Os artigos 13.º, 15.º, 26.º, 28.º, 40.º, 42.º e 67.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0817/09.0BEVIS 0392/1528-10-2020PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · TRIBUTAÇÃO DE BENS EM SEGUNDA MÃO · IMPOSTO AUTOMÓVEL

    I - O revendedor de automóveis que, para efeitos de determinação do valor tributável em IVA, haja incluído o valor do IA (Imposto Automóvel) no preço de compra dos automóveis vendidos, viola o disposto no art. 4º nº 1 do “Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão (D.L. nº 199/96, de 18-10). II - No preço de compra não se inclui o Imposto Automóvel, pois este é pago em Portugal e a aqu

  • STA0383/1217-10-2012FERNANDA MAÇÃS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IVA · FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO · FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE

    I - Um acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. II - Caso a fundamentação externada não cumpra integralmente este objectivo,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.