Imposto sobre o valor acrescentado
Fica o Governo autorizado a:
a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 94/5/CE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, relativa ao regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:
1) Suprimir as isenções constantes dos n.os 19 e 39 do artigo 9.º e das alíneas i) e l) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IVA;
2) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às importações de objectos de arte;
3) Determinar a aplicação da taxa reduzida de 5% às transmissões de objectos de arte, efectuadas pelo artista-autor ou pelos seus herdeiros ou legatários, por um sujeito passivo que não seja um sujeito passivo revendedor, se esses objectos de arte tiverem sido importados pelo próprio sujeito passivo, ou lhe tiverem sido transmitidos pelo autor ou pelos seus herdeiros ou legatários ou lhe tiverem conferido o direito à dedução total do IVA;
4) Considerar como objectos de arte todos os bens descritos na alínea a) do anexo I da directiva, limitando a 200 exemplares o número de gravuras, estampas e litografias originais e a 8 exemplares as fundições de esculturas, referidos, respectivamente, nos segundo e terceiro travessões da mesma alínea desse anexo;
5) Adoptar o regime especial das vendas em hasta pública descrito no ponto C do artigo 26.º-A, aditado à Directiva n.º 77/388/CEE pelo n.º 3 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/5/CE;
6) Prever que a margem tributável, no caso de transmissões de objectos de arte, seja igual a uma percentagem entre 30% e 50% do preço de venda, quando não for possível determinar com exactidão o preço de compra;
7) Estabelecer, para além do disposto na alínea anterior, mediante autorização do Conselho das Comunidades, que o Ministro das Finanças possa, no intuito de combater a fraude, fixar margens tributáveis mínimas, determinadas em percentagem do preço de venda, calculadas em função das margens de lucro normais dos sectores em causa;
b) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que introduz novas medidas de simplificação no regime comum de imposto sobre o valor acrescentado, estabelecido pela Directiva n.º 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977, com observância do seguinte:
1) Manter a aplicação da taxa reduzida às prestações de serviços de empreitada de bens móveis corpóreos que, actualmente, por se considerarem transmissões de bens, beneficiam dessa taxa;
2) Permitir que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos possa excluir da qualificação de prestação de serviços as operações de empreitada de bens móveis corpóreos quando considere insignificante o fornecimento de materiais pelo dono da obra;
3) Poder considerar, para efeitos de tributação das prestações de serviços sobre bens móveis corpóreos, que os meios de transporte registados, licenciados ou matriculados em Portugal não são expedidos para fora do território nacional;
4) Prever a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para os bens enumerados no anexo J da directiva, desde que já tenha sido concedido o regime de entreposto aduaneiro para o mesmo tipo de bens;
5) Prever, não obstante o disposto na alínea anterior, a autorização do regime de entreposto não aduaneiro para bens que se destinem a ser transmitidos:
- Em balcões de venda situados nos aeroportos ou em gares marítimas, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro;
- A bordo de uma aeronave ou navio, durante um voo ou travessia marítima intracomunitária ou internacional;
- Por sujeitos passivos que os transmitam, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;
6) Relativamente a trabalhos sobre bens móveis corpóreos em que o prestador do serviço é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro, não prever a responsabilidade solidária deste com o sujeito passivo nacional devedor do imposto;
7) Não aumentar para vinte anos o período de regularização da dedução de imposto, prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Código do IVA, relativamente aos investimentos em bens imóveis;
8) Manter o limite a partir do qual é concedida a isenção de imposto sobre o valor acrescentado, nas vendas de bens para fins privados a viajantes não residentes na Comunidade Europeia, que os transportem na sua bagagem pessoal para fora da Comunidade;
c) Alterar o Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho, para em conformidade com o n.º 3 do artigo 26.º da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, isentar de imposto sobre o valor acrescentado a remuneração das prestações de serviços das agências de viagens que actuem em nome próprio, referente a operações que forem efectuadas fora da Comunidade;
d) Revogar as restrições às isenções previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, no sentido da sua conformação com a Directiva n.º 69/169/CEE, de 28 de Maio de 1969.