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4 - Quando, sem motivo justificado, o contribuinte ou seu representante não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por um perito da lista que o chefe da repartição de finanças nomeará.»
3 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma contribuição especial devida pela valorização da área beneficiada com os investimentos efectuados ou a efectuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respectivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares bem como as extensões do Metropolitano de Lisboa até aos limites da cidade, podendo o Governo, no uso desta autorização legislativa:
a) Sujeitar os prédios rústicos que aumentem de valor pela possibilidade da sua utilização como terrenos aptos para a construção urbana a uma contribuição especial;
b) Sujeitar a uma contribuição especial os terrenos aptos para a construção, as áreas resultantes da demolição de prédios urbanos já existentes, bem como as daqueles prédios que por efeito de obras de remodelação sofram alterações na sua volumetria;
c) Estabelecer que a valorização corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que for requerida a licença de construção ou de obra e o seu valor em conformidade com o respectivo destino económico, à data de 1 de Janeiro de 1994;
d) Estabelecer que a taxa de contribuição especial é de 30% ou 20% da matéria colectável, apurada nos termos da alínea anterior, de acordo com a localização dos imóveis;
e) Estabelecer a área valorizada para efeitos de aplicação da contribuição especial, fixando as áreas correspondentes à aplicação das taxas referidas na alínea anterior;
f) Estabelecer que a contribuição especial só se torna exigível aquando da emissão de licença de construção ou de obra;
g) Estabelecer a possibilidade de pagamento em prestações da contribuição especial;
h) Estabelecer as formas de cobrança, incluindo a coerciva, da contribuição especial.
4 - Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de evitar sobreposições de contribuições especiais e encargos de mais-valia.
CAPÍTULO IX
Impostos indirectos