Artigo 8.º
EM VIGORRecursos humanos
1 - Fica o Governo autorizado a revogar o Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, que criou o regime dos disponíveis, a adoptar medidas visando o esvaziamento célere e progressivo do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e a definir um sistema transitório de colo
cação de funcionários e agentes que, com recurso aos instrumentos de mobilidade existentes, permita a sua afectação aos serviços e posterior integração no quadro, a qual será obrigatória após a prestação de um ano de serviço ou a passagem a uma situação de inactividade, de desvinculação da função pública, ou ainda à situação de aposentação.
2 - Fica também o Governo autorizado a rever o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que aprova o regime de férias, faltas e licenças, no sentido do aumento do número de dias de férias, dia a dia, por um máximo de três, em função da idade dos funcionários e agentes da Administração Pública, sem incidência no valor do respectivo subsídio, adaptando proporcionalmente a duração do período de férias por antecipação e a duração mínima das férias, designadamente em caso de acumulação.
3 - Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, no sentido da consagração do horário máximo de trinta e cinco horas semanais, reduzindo-se progressivamente, em uma hora cada ano, a duração semanal de trabalho do pessoal dos grupos auxiliar e operário, sem prejuízo dos horários de duração semanal inferiores já praticados, e a adoptar em termos progressivos e proporcionais as normas que, actualmente, se referem ou reportam à duração semanal de quarenta horas.
4 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 13.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, no seguinte sentido:
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