Artigo 56.º
EM VIGORAbatimentos por donativos de interesse público
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No caso de os valores referidos no n.º 2 deste artigo serem considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector respectivo, poderão os mesmos ser abatidos ao rendimento líquido até 30% do valor deste.