Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condomínio podem ser dedutíveis ao seu rendimento na mesma percentagem ou permilagem que lhe corresponde do valor total do prédio até 1% do valor matricial deste, com o limite de 26 contos. 2 - ... 3 - ... 4 - ...»