Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 71.º

EM VIGOR
Taxas gerais 1 - ... (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 1010000$00, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.