Artigo 39.º-A
EM VIGORDonativos para fins sociais - Mecenato
1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8% do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9.º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.
3 - Quando os donativos referidos no presente artigos e destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins-de-infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.»
3 - As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC às quais já tenha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O regime previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRC é aplicável aos rendimentos obtidos nos anos de 1995 e seguintes.
5 - A nova redacção dada à alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC aplica-se à reintegração das viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996.
6 - A nova redacção dada à alínea c) do n.º 4 do artigo 38.º do Código do IRC aplica-se com referência à determinação do lucro tributável dos exercícios de 1995e seguintes.
7 - A redacção dada nos termos do n.º 1 à alínea a)do n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRC tem natureza interpretativa.
8 - Fica o Governo autorizado a:
a) Alterar o Código do IRC no sentido de definir o regime fiscal das provisões para as empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e para as sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia e para as empresas submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal;
b) Legislar no sentido de os prejuízos fiscais apurados nos exercícios a partir do ano de 1996, para efeitos de IRC, poderem ser deduzidos nos lucros tributáveis de um ou mais de seis exercícios posteriores;
c) Legislar no sentido de harmonizar, em sede de IRC, os regimes aplicáveis aos clubes desportivos e às sociedades desportivas criados pelo Decreto-Lei n.º 146/95, de 21 de Junho;
d) Introduzir alterações ao IRC de modo a definir o tratamento fiscal dos encargos a suportar pelas empresas mineiras com a recuperação ambiental e paisagística dos terrenos após a cessação da exploração.