Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 80.º

EM VIGOR
Deduções à colecta 1 - ... a) 33000$00 por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; b) 25000$00 por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens; c) 18000$00, quando exista um dependente que não seja sujeito passivo deste imposto, acrescendo a esse montante, por cada dependente nas referidas condições, 200$00, 400$00 ou 500$00, conforme o agregado familiar seja composto de, respectivamente, dois, três ou mais dependentes. 2 - ... 3 - Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas sujeitas a IRC e dele não isentas, bem como dos rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 60% do IRC correspondente a esses lucros que sejam englobados, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS que proporcionalmente lhes corresponda depois de adicionado o montante desse crédito nos termos do n.º 6 do artigo 21.º 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...