Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 15.º

EM VIGOR
Pagamento do imposto 1 - O imposto liquidado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deverá ser pago até ao último dia útil de cada mês, relativamente às introduções no consumo processadas no mês anterior. 2 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º, as importâncias liquidadas serão pagas no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva notificação. 3 - (Anterior n.º 2.)