Lei 10-B/96

Orçamento do Estado para 1996

Artigo 15.º

EM VIGOR
Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adquiram num Estado membro da Comunidade ou importem mais de cinco veículos ligeiros novos, sem matrícula, por ano civil, poderão registar-se como operadores junto da Direcção-Geral das Alfândegas.